No artigo anterior, vimos que o síndico pode responder civilmente por suas ações, podendo, inclusive, responder com seu patrimônio em eventual condenação.
Mas você sabia que, além da responsabilização na esfera cível, o síndico pode vir a responder criminalmente por seus atos?
Primeiramente, há que se ter em mente que o ilícito penal pode ser originado tanto da ação quanto da omissão e que ambos podem ocorrer por culpa ou dolo.
Sobre as condutas dolosas, é desnecessário se aprofundar na definição, já que é de conhecimento geral que dolo implica em vontade, desejo de praticar.
Exemplo clássico de uma conduta dolosa é aquele síndico que se apropria de valores pertencentes ao Condomínio ou que descarta indevidamente resíduos de pintura nos coletores de água pluvial, ou ainda, aquele síndico que ofende a honra de um condômino seja em Assembleia ou mesmo em grupo de mensagens de moradores.
Fica o nosso alerta em tempos de rede social, em que é necessário se ter muito cuidado, pois a distância do em momento de conflito e a ilusão de que o interlocutor está “distante” e não pode de imediato reagir, podem servir de encorajamento a ofensas, com consequências indesejadas.
O ideal é que o síndico – até por uma questão de produtividade – não participe de “grupos” de mensagens instantâneas, mas que mantenha um canal de comunicação oficial do Condomínio, de maneira que a informação chegue a todos, mas sem que se torne um “fórum de desabafo” dos condôminos mais exaltados.
Dentro da modalidade culpa, temos a subdivisão da conduta omissiva: negligência (“deveria fazer, mas não fez”, e das comissivas: imprudência (“não deveria fazer, mas fez”) e imperícia (“não era tecnicamente habilitado a fazer”).
É importante esclarecer que a omissão é penalmente relevante quando: 1) o agente tem a responsabilidade de impedir o resultado ou criou o risco para sua ocorrência e 2) o cuidado, a proteção e a vigilância decorrem de lei.
O inciso V do artigo 1348 do Código Civil é o dispositivo legal que atribui ao síndico a obrigação de “diligenciar a conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”, logo, decorre desse dispositivo legal o múnus do cuidado, da proteção e da vigilância, mencionados no parágrafo anterior.
Exemplificado para uma melhor compreensão: aquele síndico que negligentemente deixar de realizar uma manutenção obrigatória em elevador, ocasionando quedas bruscas no transporte de moradores e/ou visitantes, pode vir a responder pessoalmente pelos ferimentos e até por óbitos, se estes vierem a ocorrer.
Outro exemplo atual é o do síndico que deixa de observar a NBR 16280 e não solicita a documentação de obra de uma unidade autônoma, que por sua vez retira indevidamente uma parede de sustentação e ocasiona um desabamento com consequências graves. Esse síndico, além de responder na esfera cível pelos danos nas unidades atingidas, certamente será responsabilizado criminalmente por sua conduta omissiva, que poderá ser culposa ou dolosa, a depender dos elementos presentes no caso específico.
Longe de buscar exaurir o assunto ou de amedrontar os síndicos em exercício ou os futuros candidatos ao cargo, este artigo serve mais que um alerta: é um ato de encorajamento às boas práticas na gestão condominial, sobretudo no que diz respeito às tratativas do síndico, seja ele profissional ou orgânico, a fim de evitar dissabores decorrentes de sua conduta.
Autora: Daniela Bibiano
-Advogada e Sócia da Amanda Amaral Advocacia.
– Membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB Campinas
– Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, atuou por 10 anos como funcionária pública junto à Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo no cargo de Escrivã.
– Possui vasta experiência na área de Direito Condominial, tendo exercido funções na área de gestão contratual, financeiro-orçamentária e segurança patrimonial.
– Fluente em italiano, com diploma emitido pelo Ministério das Relações Exteriores da Itália, secretariou o Curso de Língua e Cultura Italiana ministrado pelo Circolo Italiano di Jundiaí, sede também do Vice Consulado da Itália, onde adquiriu extenso conhecimento em processos de obtenção de Cidadania Italiana aos descendentes.
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