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É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO NOS CONDOMÍNIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19?

No dia 05/05/2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 64.959 que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19.

Surge de imediato questionamentos como: Os condomínios são obrigados a atender essa determinação? É possível multar o morador que se recusar a usar máscara, descumprindo as determinações das autoridades de saúde?

É necessário se esclarecer, inicialmente, que o Decreto Estadual limita a obrigatoriedade do uso da máscara nos espaços abertos ao público, estabelecimentos que executem serviços essenciais e repartições públicas estaduais, sob pena de multa a quem descumprir a norma.

Como condomínio não se enquadra em nenhuma das categorias acima mencionadas, não se pode incluir no rol do decreto uma categoria que não fora por ele contemplada, entretanto, alguns municípios, a exemplo de Hortolândia (interior do Estado), têm decretado a obrigatoriedade do uso de máscaras, com ou sem sintomas de síndrome gripal, inclusive nas áreas comuns de condomínios residenciais, comerciais e industriais.

Assim, se seu município estabeleceu como compulsório o uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios, a obrigação de cumprimento existe, sob pena de ser o próprio condomínio autuado.

Aconselha-se a fixar avisos em locais visíveis a todos e enviar comunicados por todos os meios (aplicativos de mensagens instantâneas, e-mails, entre outros), pois ainda que ninguém possa alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, caso o condomínio seja omisso na ampla divulgação e na fiscalização de seus moradores, poderá ser autuado pela municipalidade.

Muitos gestores têm receio de notificar ou até mesmo penalizar o morador recalcitrante, sob a alegação de que não existe previsão em Convenção para isso. Há que se salientar que é quase certo que nenhuma Convenção contenha essa previsão. Primeiro, porque a última pandemia vivida pela humanidade remonta a 1918 e a legislação mais antiga sobre o tema condomínio data de quase meio século depois e, segundo, porque nenhuma Convenção é tão abrangente assim a ponto de prever toda e qualquer situação. Tanto é verdade que todas trazem a possibilidade de que casos omissos, ou seja, que não estejam especificados na Convenção e/ou no Regimento Interno, sejam decididos individualmente pelo síndico, pelo síndico em conjunto com o Conselho ou mesmo pela Assembleia Geral.

Considerando que é dever do síndico zelar pela salubridade, o sossego e a segurança de todos, que existe um decreto legislativo instituindo o estado de calamidade pública, seguido de decretos estaduais e municipais específicos de quarentena e isolamento social, é plenamente possível – para não dizer desejável – que o síndico adote as providências no sentido de conscientizar, admoestar e se o caso punir quem insista em condutas prejudiciais à coletividade.

​Não poderíamos deixar de abordar sob esse tema que os colaboradores próprios e terceirizados têm que estar devidamente protegidos com máscaras de uso geral, luvas de borracha, avental e botina a depender da função exercida e independentemente de decreto específico, visto que o que se busca proteger é a saúde do trabalhador exposto a contato por mínimo que seja. Dada à excepcionalidade da pandemia, as proteções descritas passam a equivaler a EPI’s, são obrigatórias e sujeitas à fiscalização e às penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo demissão por justa causa por reiterado descumprimento.

Em recente decisão, o STF revogou o artigo da Medida Provisória que vinculava o enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional à comprovação de nexo causal (ligação entre a atividade desenvolvida e a doença).

Isso não significa que qualquer colaborador que for contaminado pelo novo coronavírus terá automaticamente declarado acidente de trabalho, mas que se o empregador não adotou as medidas preventivas adequadas ou não tiver como provar que as fez, terá como consequências:

·      o afastamento desse colaborador, arcando o condomínio com o pagamento até o 15º dia;
·      a estabilidade de emprego do funcionário, se o afastamento for superior a 15 dias.
A contagem do afastamento inicia do retorno ao trabalho e se estende por 12 meses, sendo vedada sua dispensa nesse período sem justa causa.

Senhores síndicos e gestores, evitem correr riscos desnecessários. Mais do que implicações de ordem financeira é a saúde de todos os moradores e funcionários que deve ser o foco nesse momento.

​Autora: Daniela Aparecida Bibiano

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