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QUAIS AS APLICAÇÕES DA MP 927/20 AOS TRABALHADORES SEM CONDOMÍNIO

Tanto para os Condomínios que possuem funcionários próprios como para aqueles com funcionários terceirizados, cuja gestão, por óbvio, é de seus empregadores diretos, é cabível sim, a utilização das alternativas trazidas pela Medida Provisória 927/2020, visando à preservação da saúde diante da pandemia do Covid-19.

É importante destacar que em todas as situações descritas, a remuneração será percebida em sua integralidade e deverá ser paga pelo empregador.

As medidas autorizadas na MP 927/2020 dizem respeito à preservação da saúde do trabalhador, do emprego e da renda, diante da inviabilidade de permanecerem nos postos de trabalho em virtude de aglomeração ou por pertencerem a grupos de risco (diabéticos, hipertensos, imunodeprimidos, dentre outros).

Nos Condomínios com administração própria e também naqueles em que existe a figura do gerente predial, é possível se instituir a modalidade de teletrabalho (home office ou trabalho à distância ou trabalho remoto), desde que notificado por escrito com 48 horas de antecedência acerca dessa mudança e independentemente de acordo ou convenção coletiva.

É importante salientar que permanece o poder fiscalizatório do empregador ao seu funcionário, por todos os meios que a tecnologia assim o permitir, sem que caracterize abuso ou assédio. Lembremo-nos que mesmo em sua residência, está trabalhando e devidamente remunerado para isso.

No que diz respeito aos meios tecnológicos para viabilizar o trabalho, tecemos as seguintes observações:

1.     O empregador deve fornecer, em regime de comodato (empréstimo), os instrumentos necessários à execução do serviço remoto (computador, sinal de internet, telefone), caso o funcionário não o possua.

2.     Caso o empregador não providencie os equipamentos até o início da atividade remota, o funcionário deverá ser remunerado normalmente.

3.     O funcionário poderá providenciar os equipamentos e respectivas manutenções às suas expensas para reembolso, mediante prévio acordo escrito com o empregador ou no prazo de 30 dias a contar da data da mudança do regime de trabalho;
Observem que o que deve ser providenciado no prazo de 30 dias é o acordo de reembolso de despesas para assinaturas e não o pagamento em si.

Salientamos que, como o risco da atividade é sempre do empregador, em nosso entendimento, deverá ser sempre ele a providenciar os instrumentos e meios (computador, notebook, sistema, impressora, telefone celular) para o colaborador executar seu trabalho.

O que seria possível, a título de exemplo de reembolso, é o custeio da assinatura da internet, se o colaborador já a possuir, devidamente acordado por escrito, conforme apontamos, e ainda assim, reembolso imediato após o vencimento da fatura.

Não nos parece razoável, do ponto de vista legal, que o funcionário tenha que arcar do próprio bolso com a estrutura para desempenhar sua função de forma remota.

Autora: Daniela Bibiano
-Advogada e Sócia da Amanda Amaral Advocacia.
– Membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB Campinas
– Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, atuou por 10 anos como funcionária pública junto à Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo no cargo de Escrivã.
– Possui vasta experiência na área de Direito Condominial, tendo exercido funções na área de gestão contratual, financeiro-orçamentária e segurança patrimonial.
– Fluente em italiano, com diploma emitido pelo Ministério das Relações Exteriores da Itália, secretariou o Curso de Língua e Cultura Italiana ministrado pelo Circolo Italiano di Jundiaí, sede também do Vice Consulado da Itália, onde adquiriu extenso conhecimento em processos de obtenção de Cidadania Italiana aos descendentes.

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