Não são poucos os questionamentos sobre os reflexos nas relações de emprego por conta da declaração mundial de pandemia, os decretos de quarentena e as recomendações acerca das medidas de afastamento social.
Com os condomínios não é diferente e, embora não sejam empresas, não gerem lucro e não recebam incentivos financeiros de quaisquer natureza, é preciso se ter em mente que são pessoas jurídicas por ficção, movimentam receitas e despesas, sendo incluídas nestas últimas as despesas com pessoal, sejam eles funcionários próprios ou terceirizados através de contratos celebrados com as empresas prestadoras de serviços.
Embora as duas modalidades de colaboradores – próprios e terceirizados – guardem suas peculiaridades advindas das Convenções e Acordos Coletivos das respectivas categorias, não se pode esquecer que o Condomínio possui responsabilidade subsidiária em relação a eventuais créditos trabalhistas inadimplidos e, portanto, pode e deve vigiar o contrato.
No que diz respeito às situações trazidas pela pandemia e, especificamente, com a edição da Medida Provisória 927/2020, muitos clientes (síndicos e gestores de condomínios) nos têm consultado sobre as ações que podem ser adotadas do ponto de vista legal face aos colaboradores, sem que incorram em irregularidades que possam ensejar futuras demandas judiciais.
Nos próximos artigos traremos as alternativas à luz da MP 927/2020, não sem antes reforçarmos a necessidade de se adotar as medidas relativas à prevenção e precaução no meio ambiente de trabalho, de forma a preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores:
Na portaria, disponibilizar dispensers de álcool em gel para higienização individual e das superfícies (mesas, cadeiras, botoeiras, interfone) a cada troca de turno.
Os sanitários merecem igual atenção e devem ser higienizados com água sanitária após cada utilização, álcool gel ou sabão antisséptico, toalhas descartáveis e lixeiras com pedaleiras para descarte de papéis.
Recomendar a individualização dos pratos e talheres e, caso não seja possível ao funcionário trazer o seu próprio utensílio, o Condomínio poderá providenciar a compra. O custo é irrisório ao caixa e o colaborador irá se sentir cuidado e amparado nesse momento de comoção mundial e, sobretudo, de mútua colaboração.
Autora: Daniela Bibiano
-Advogada e Sócia da Amanda Amaral Advocacia.
– Membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB Campinas
– Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, atuou por 10 anos como funcionária pública junto à Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo no cargo de Escrivã.
– Possui vasta experiência na área de Direito Condominial, tendo exercido funções na área de gestão contratual, financeiro-orçamentária e segurança patrimonial.
– Fluente em italiano, com diploma emitido pelo Ministério das Relações Exteriores da Itália, secretariou o Curso de Língua e Cultura Italiana ministrado pelo Circolo Italiano di Jundiaí, sede também do Vice Consulado da Itália, onde adquiriu extenso conhecimento em processos de obtenção de Cidadania Italiana aos descendentes.
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