O atual contexto é de excepcionalidade e é deste modo que devemos analisar as questões condominiais frente à Covid-19.
É imperioso destacar que estamos em Estado de Exceção, onde garantias e direitos individuais são sim mitigados, quando se trata da preservação do bem comum, no caso o controle da disseminação da pandemia Covid-19, inclusive o direito de propriedade.
Só para refletirmos um pouco mais sob a questão posta, o artigo 1.336, IV, do Código Civil, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no tocante ao uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes.
Indo mais além e ainda consubstanciado no Código Civil, no capítulo do direito de vizinhança, o artigo 1277 dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Por fim, há ainda quem fundamente a proibição das visitas que visam apenas à socialização como incurso nos artigos 132 (Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente) e 267 (Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos) ambos do Código Penal.
Medidas estas talvez extremas? Sim, se pensarmos em uma situação comum, corriqueira, tal medida seria inclusive arbitrária/ilegal! Contudo, estamos tratando do bem da coletividade, da saúde pública e, flagrantemente, a aglomeração de pessoas acarreta em aumento exponencial de contágio. Logo, ao se permitir uma confraternização/festa dentro de um apartamento, por exemplo, estamos colocando toda aquela coletividade (Condomínio) em risco. E por tal razão o Condomínio pode proceder à determinadas restrições.
É imperioso que haja neste momento crítico, o bom senso e a compreensão de todos os Condôminos, afinal, não estamos de férias, estamos em isolamento social.
Escrito por:
Amanda Cristina do Amaral
Advogada com atuação na área Condominial
Vice Presidente da Comissão de Direito Condominial
OAB Subseção de Campinas
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