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O síndico pode nomear preposto?

O síndico pode nomear preposto?

Dúvida corriqueira entre os Síndicos é a possibilidade de nomear prepostos para representar o Condomínio, ativa ou passivamente, em audiências.
Em primeiro lugar devemos observar que tal situação não está pacificada, havendo entendimentos ambíguos a respeito, logo desde já deixaremos aqui uma dica, Síndicos sempre compareçam às audiências designadas e, em havendo impossibilidade, informar com antecedência ao advogado para que adote as medidas cabíveis, podendo ser desde uma conversa informal com o MM. Juiz da respectiva Vara a fim de alinhar qual o entendimento deste a respeito da Carta de Preposição ou, ainda, pedir a redesignação da Audiência, em caso de ausência justificada.
Disto isso, imperioso analisarmos os pontos que nos faz entender, em regra, pela impossibilidade do Síndico em nomear prepostos.
Em primeiro lugar, necessário termos em mente que o Condomínio não é Empresa, é Pessoa Jurídica por ficção, meramente para que possa ter CNPJ, logo, não exerce nenhuma atividade empresária, o Condomínio é, em poucas palavras, o domínio de mais de uma pessoa simultaneamente, a copropriedade entre os condôminos, da qual o Síndico é o representante eleito.
Logo, conforme previsão legal, compete ao síndico, dentre outros deveres “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns” (Art. 1.348, II do Código Civil).
Pela simples leitura deste dispositivo legal poderíamos afirmar que o Síndico não pode, em hipótese alguma, nomear prepostos. Bom, nesse sentido, há inúmeros julgados.
No entanto, há correntes jurídicas quem admitem que o síndico nomeia um preposto, justificando tal entendimento no disposto no §2o do artigo 1.348 do Código Civil: “O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”. GN
Vejam, grifamos o trecho “mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrária da convenção”.
É de extrema importância observar que trata-se de excepcionalidade à regra, ou seja, da leitura do parágrafo 2o do artigo 1.348 do Código Civil, entende-se que o Síndico somente pode transferir os poderes de representação quando aprovado em Assembleia e não vedado na Convenção.
Neste interim, temos que, por regra o Síndico não poderá nomear prepostos. E como resolver esta celeuma? Nossa dica, se não houver vedação expressa em sua Convenção, convoque assembleia específica para este fim, qual seja, a aprovação de nomeação de preposto.
Neste caso, imperioso constar da Ata de Assembleia que o Síndico deterá poderes para nomear prepostos para representação do condomínio em
Juízo, pois caso haja impossibilidade da sua presença, poderá nomear preposto que tenha conhecimento do fato, para representar o Condomínio.
Mais, todo cuidado pouco quando o se tratar de Audiência Trabalhista, isso porque, por força do disposto no artigo 2o da Lei 2.757/1956: “São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos”.
Em suma, em se tratando de audiência trabalhista, mais prudente a nossa primeira dica, tratar a questão caso a caso, dadas às divergências de
entendimento e interpretação, mais acima, de tudo, é salutar que o síndico, sempre que possível, represente pessoalmente o condomínio, extra e judicialmente.

Escrito por:
Amanda Cristina do Amaral
Advogada com atuação na área Condominial
Vice Presidente da Comissão de Direito Condominial
OAB Subseção de Campinas
Contato: www.amandaamaral.adv.br
Facebook: @amandaamaraladvocacia
Instagram: @amandaamaraladvocacia

Fonte: http://solucionasindico.com.br/informe-se/legislacao/o-sindico-pode-nomear-preposto

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